Decisão TJSC

Processo: 5058260-05.2024.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6959853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058260-05.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União - Fazenda Nacional - contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5058260-05.2024.8.24.0000, na qual foi negado provimento ao recurso principal, de modo a manter incólume a decisão de extinção do feito (relativo a "Incidente de Classificação de Crédito Público") ao fundamento de decadência do direito deduzido. Nas razões do inconformismo, alega a agravante, em suma: I) inaplicabilidade do regramento do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) aos créditos de natureza tributária; II) inadmissibilidade da aplicação de lei ordinária sobre prazos para extinção de direitos creditór...

(TJSC; Processo nº 5058260-05.2024.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058260-05.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União - Fazenda Nacional - contra decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5058260-05.2024.8.24.0000, na qual foi negado provimento ao recurso principal, de modo a manter incólume a decisão de extinção do feito (relativo a "Incidente de Classificação de Crédito Público") ao fundamento de decadência do direito deduzido. Nas razões do inconformismo, alega a agravante, em suma: I) inaplicabilidade do regramento do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) aos créditos de natureza tributária; II) inadmissibilidade da aplicação de lei ordinária sobre prazos para extinção de direitos creditórios de natureza tributária, dada a sujeição da matéria à reserva de Lei Complementar; III) inaplicabilidade do art. 7º-A, § 4º, inc. VII, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que este se limita a autorizar o uso subsidiário das disposições falimentares para créditos não sujeitos a regime jurídico próprio, o que não é o caso dos créditos tributários; IV) afronta no caso aos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, os quais regulam de modo exaustivo os prazos decadenciais e prescricionais em matéria fiscal, de observância obrigatória pela União e demais entes federados; e V) necessidade, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, do juízo falimentar instaurar de ofício "incidente de classificação de crédito público" (previsto no art. 7º-A da LRJF), além de intimar as Fazendas Públicas para apresentarem suas respectivas habilitações, o que não ocorreu no caso. Com base nisso, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento do agravo de instrumento para afastar a aplicação do prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos créditos tributários e determinar o regular prosseguimento do incidente de habilitação de crédito. Sem contrarrazões, retornaram conclusos para julgamento. VOTO Volta-se o inconformismo contra decisão monocrática na qual foi mantido o reconhecimento da decadência do direito da Fazenda Nacional de habilitar crédito tributário no processo falimentar da empresa Construtora Vipe Ltda., com fundamento no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. No recurso ora sub examine, a credora agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do dispositivo legal em voga aos créditos de natureza fiscal, ao argumento de que somente lei complementar poderia dispor sobre prescrição e decadência tributárias, nos termos do art. 146, inc. III, “b”, da Constituição Federal. Razão, porém, não lhe assiste. Registra-se, ab initio, que o art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, ao instituir o prazo de três anos para o requerimento de habilitação ou de reserva de crédito, não versa sobre prescrição ou decadência do próprio crédito tributário, mas sobre o direito de habilitá-lo no âmbito do concurso universal. Trata-se, portanto, de norma de natureza processual-concursal, que disciplina a participação do credor (qualquer que seja a origem do crédito) no procedimento de verificação e classificação promovido no juízo falimentar. Ou seja, a decadência regulada pela Lei de Recuperação e Falência não extingue o crédito tributário em si, que continua passível de cobrança em execução fiscal, sob o regramento dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN). O que se extingue é apenas o direito de participar da distribuição do ativo da massa falida, em razão da inércia do credor dentro do prazo legalmente fixado para habilitá-lo. Cuida-se, pois, de prazo de caducidade do direito de habilitação, e não de decadência da obrigação tributária, razão pela qual não se aplica a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, “b”, da Constituição. Aliás, o art. 7º-A, § 4º, inc. VII, da própria Lei n. 11.101/2005 estabelece, expressamente, que “aplica-se, no que couber, o disposto no art. 10 aos créditos retardatários”, sem qualquer ressalva quanto à natureza tributária do crédito. A expressão “no que couber” não exclui as Fazendas Públicas do regime geral de habilitação, mas apenas delimita a incidência das regras compatíveis, o que evidentemente abrange o prazo de 3 (três) anos para habilitação. Observa-se, outrossim, que o mesmo art. 7º-A, § 4º, inc. II, reserva ao juízo da execução fiscal a apreciação da exigibilidade e do valor do crédito tributário, ao passo que o art. 10, § 10, regula apenas o aspecto temporal de sua admissibilidade no concurso falimentar, o que se insere na competência legislativa ordinária. Não há, portanto, colisão hierárquica entre o CTN e a Lei de Recuperação e Falência, mas campos normativos distintos: o primeiro disciplina o crédito; o segundo, o processo de liquidação e distribuição dos ativos do devedor. Ademais, é precisamente porque o legislador cindiu tais esferas legais que o próprio art. 7º-A, § 4º, inc. II, da LRJF reserva ao juízo da execução fiscal as controvérsias sobre existência, exigibilidade e valor do crédito. Ou seja, longe de afastar-se a decadência concursal, apenas delimitam-se as competências decisórias: a exigibilidade se discute na execução; enquanto a admissibilidade temporal ao concurso se rege, invariavelmente, pelo art. 10, § 10, da Lei  n. 11.101/2005. No mais, verifica-se não haver irresignação por parte da agravante quanto ao reconhecimento (na monocrática agravada) do decurso do prazo decadencial trienal no caso, conclusão esta, vale frisar, alicerçada na seguinte fundamentação in verbis: "(...) Ao introduzir o § 10 ao art. 10 da Lei n. 11.101/2005, a Lei n. 14.112/2020 instituiu, de maneira expressa, prazo decadencial de 3 (três) anos para a formulação de pedidos de habilitação ou de reserva de crédito em processos de falência. Tal inovação legal visa, sobretudo, a conferir maior estabilidade, racionalidade e segurança jurídica ao procedimento liquidatório, com a estipulação de limite temporal razoável para que se obtenha o valor total do passivo da falida. Para as quebras anteriores à modificação legislativa em voga, a contagem do prazo decadencial não deve iniciar-se antes da vigência da novel legislação, sob pena de efeitos retrospectivos gravosos. A propósito, o Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5034981-53.2025.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 28.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2312493-62.2024.8.26.0000; rel. Des. Azuma Nishi, j. em 26.02.2025). Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959853v13 e do código CRC a9400b02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:25     5058260-05.2024.8.24.0000 6959853 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5058260-05.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 10, DA LEI N. 11.101/2005 AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TESE RECHAÇADA. DISPOSITIVO QUE NÃO TRATA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS DO DIREITO DE HABILITÁ-LO NO CONCURSO UNIVERSAL. NATUREZA PROCESSUAL-CONCURSAL DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 146, inc. III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 7º-A, § 4º, inc. VII, DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA A TODAS AS ESPÉCIES DE CRÉDITO, INCLUSIVE FISCAIS. CASO CONRETO. FALÊNCIA DA AGRAVADA DECRETADA EM 2012. PRAZO DECADENCIAL DE 3 (TRÊS) ANOS CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO APÓS 23.01.2024. EXTINÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO E/OU DE INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. DECADÊNCIA QUE SE OPERA DE FORMA OBJETIVA E INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959854v6 e do código CRC 34d6d6b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:25     5058260-05.2024.8.24.0000 6959854 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058260-05.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 51, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas